A licença-maternidade à adotante é uma das grandes dúvidas de quem entra no processo de adoção e, felizmente, consegue obter a guarda judicial da criança.
Esse período de afastamento é totalmente legal, inclusive, é um direito aos adotantes, previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No entanto, existem outros detalhes que precisam ter atenção. Entenda neste artigo sobre a licença-maternidade à adotante.
Licença-maternidade à adotante: como funciona?
Conforme as normas atuais, a trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 12 anos terá direito à licença-maternidade remunerada de 120 dias.
O parágrafo 5.º da CLT, no artigo 392-A prevê a chamada licença-adotante: uma espécie de licença-maternidade para um dos adotantes ou guardião do filho adotivo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente classifica o adotante como o responsável por cuidar do adotado e conviver com ele. Já o guardião é o representante jurídico da criança ou adolescente, não tendo, necessariamente, que destituir ou suspender o poder familiar dos pais biológicos.
Atualmente, o Brasil conta com milhares de crianças em lares de adoção que aguardam ansiosamente pelo dia em que terão o amor dos pais, mesmo que adotivos.
No processo de adoção costumam surgir várias dúvidas e uma delas é sobre a licença-maternidade à adotante. Esse benefício teve algumas mudanças ao longo do tempo, mas continua sendo direito dos envolvidos no processo de adoção.
Licença-maternidade na adoção de adolescentes
Segundo as últimas notícias do Senado, o PLS 143/2016 prevê que toda trabalhadora ou trabalhador que adotar ou obtiver a guarda judicial de adolescente tenha direito à licença-maternidade.
Nesse caso, também deve se aplicar o prazo da licença de 120 dias, ou seja, cerca de 4 meses, e durante esse tempo a mãe ou pai tem direito à sua remuneração.
O senador Telmário Mota (PROS-RR) ressalta que o objetivo de tal medida é atribuir eficiência máxima possível ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Isso porque com o projeto é possível tratar de forma igualitária todos os efeitos trabalhistas e previdenciários que vêm da adoção de crianças e adolescentes.
O maior argumento do parlamentar para aprovar a medida é levantar a questão sobre a intimidade entre a mãe e a criança.
Tal relacionamento afetivo não pode surgir do dia para noite, mas, sim, a partir de um tempo de dedicação exclusiva entre as duas partes envolvidas no processo, o adotante e o adotando.
“O projeto tem o mérito de incentivar a adoção do adolescente, ao possibilitar ao adotante o usufruto da licença-maternidade e o gozo do salário-maternidade, sem prejuízo do emprego, sem discriminar a adoção em qualquer idade da criança ou do adolescente”, explica Telmário na argumentação do projeto.
Sendo assim, tenha em mente que a licença-maternidade à adotante é um direito garantido por lei e você deve correr atrás. Nesse sentido, veremos abaixo outros detalhes que envolvem o processo de adoção de crianças e adolescentes.
E a licença-paternidade: como funciona?
Desde 2013, o Governo Federal sancionou a lei que garante também a licença-paternidade de 120 dias ao homem que adota uma criança. A partir dessa sanção, a lei entrou em vigor ainda em janeiro de 2014.
No caso de casais que contribuem para a Previdência Social, é possível que o pai tome para si os benefícios da licença-maternidade.
“O mesmo direito é válido caso apenas o pai seja contribuinte, e a mãe não. O pai adotivo solicita para si os benefícios, considerando a impossibilidade da mãe de recebê-los. Vale lembrar que essa lei estende o benefício de licença de 120 dias somente ao pai adotante. Portanto, o pai biológico segue com direito a apenas 5 ou 20 dias.”, afirma a lei que garante a licença-paternidade.
Ao permitir ao homem receber o salário-maternidade por adoção, ocorreu um avanço para casais homoafetivos ou trabalhadores solteiros que adotaram ou obtiveram a guarda de crianças ou adolescentes.
Conforme notícia do TST, vale lembrar que se a adoção for feita por um casal, independentemente da orientação sexual, o benefício só é pago a um dos cônjuges, ainda que ambos contribuam para o INSS.
A Previdência Social efetua o pagamento, que é correspondente ao salário integral do segurado que for empregado ou trabalhador avulso.
Se for um empregado doméstico, o valor é calculado sobre o último salário de contribuição.
Em caso de morte do beneficiário, o montante passa a ser pago ao companheiro ou companheira. O cônjuge também tem direito ao afastamento do trabalho pelo tempo restante que teria a pessoa que faleceu. Com exceção da morte do filho ou do abandono dele.
Quem pode adotar no Brasil?
É importante destacar que a adoção é um ato muito importante. Assim, antes de entrar com o processo, é necessário amadurecer a ideia, bem como ter certeza de que é a decisão correta a se tomar.
O processo de adoção não tem custo algum e a lei vigente permite que qualquer pessoa maior de 18 anos, casada ou não, desde que haja diferença de 16 anos entre ela e o adotado, possa realizar a adoção. Somado a isso, o adotante deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção.
Nesse caso, a idoneidade moral é o aglomerado de qualidades que recomendam o adotante à consideração pública, com atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes.
Contudo, fique ciente de que, em muitos casos, esse é um requisito muito particular de cada pessoa. Por isso, é atribuído a todos, sem distinção.
Outro requisito é passar por um curso preparatório que o Poder Judiciário oferece gratuitamente. Nesse curso, os orientadores passam diversas orientações e é realizada uma análise para definir se a pessoa está apta ou não para adotar.
Iniciando o processo de adoção
O primeiro passo a seguir para quem deseja adotar é procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da sua casa, portando os seguintes documentos:
- Cópias autenticadas da certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
- Cópias da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- Comprovante de renda e de residência;
- Atestados de sanidade física e mental;
- Certidão negativa de distribuição cível;
- Certidão de antecedentes criminais.
Após apresentar esses documentos, eles vão passar pela análise do Ministério Público, que poderá solicitar outros papéis complementares, caso sejam necessários à situação.
Feito isso, o processo segue para o próximo passo que é a avaliação técnica. Essa é uma fase de grande importância, em que os candidatos passam pela avaliação de uma equipe multidisciplinar do Poder Judiciário.
Nessa fase, a equipe responsável vai avaliar as motivações e as expectativas dos candidatos em relação à adoção.
Não obstante, acontece também a análise da realidade sociofamiliar e, assim, é definido se os interessados possuem ou não os requisitos que a lei exige para adotar.
Programa de preparação para adoção
O programa disponibiliza informações que podem auxiliar os adotantes a decidirem com mais segurança sobre a adoção. Somado a isso, o programa também prepara para que os futuros pais consigam passar por possíveis dificuldades em relação à convivência inicial com a criança/adolescente.
Em terceiro ponto, o programa incentiva e orienta para a adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.