Por Aline Mota
Trata-se de uma espécie de revisão do cálculo do valor do benefício previdenciário que leva em conta todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Esta revisão visa beneficiar aqueles segurados que, antes de 1994 (ano de implantação do Plano Real), trabalhavam com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada e recebiam o teto previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que o cálculo da média salarial desconsidera as contribuições realizadas antes do período para a concessão da aposentadoria. Beneficiando, assim, aqueles contribuintes que não fizeram recolhimento por diversos meses nos últimos anos ou fizeram contribuições de altos valores antes de 1994.
O artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores à data da entrada do requerimento administrativo da aposentadoria, até o máximo de 36 meses, verbis:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”
Com a edição da Lei 9.876/1999 esse dispositivo foi alterado e a base de cálculo dos benefícios passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. O dispositivo passou então a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 29. O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
A nova legislação trouxe também uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei teria o salário de benefício calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, desconsiderando os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.
Desta forma os valores contribuídos antes de 1994 deixaram de ser considerados no cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1999.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2019 decidiu favoravelmente à revisão de vida toda em um caso de uma aposentada de São Paulo, fazendo com que o entendimento passe a ser adotado em outros casos similares.
Quem tem direito a revisão da vida toda?
Todos os aposentados que tiveram a CTPS assinada antes de julho de 1994 com alto salário poderá obter vantagem com esse tipo de revisão.
Qual é o prazo para requerer essa revisão?
O prazo para requerer a revisão da vida toda é de 10 anos. Ou seja, os contribuintes que se aposentaram em 2010 precisam buscar o novo cálculo com urgência para não terem o risco de perder o prazo.
É importante fazer a simulação do cálculo, com ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário, para garantir que a revisão seja vantajosa. Isto porque ela não é válida para todos e há o risco de redução do valor do benefício. O segurado deve buscar ainda a comprovação de todas as vertidas ao INSS.
Essa revisão só é concedida judicialmente e ainda cabe recurso no STF.
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Aline Mota é sócia-fundadora do escritório Mota Advogados. Especialista em Direito Previdenciário, com mais de dez anos de atuação em Goiás e experiência também em Direito do Trabalho.