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Aposentadoria programada: o que é e como funciona

Aposentadoria programada

Para substituir as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, a Reforma da Previdência criou uma nova categoria de aposentadoria chamada aposentadoria programada.

Essa aposentadoria é chamada “programada” porque gera maior previsibilidade na lei, sendo possível examinar quando o contribuinte receberá a aposentadoria com base em critérios legais.

Mas, quais são os critérios para ter direito à aposentadoria programada? Quem tem direito a essa aposentadoria?

Para conferir todas as respostas, leia o texto a seguir!

O que é a aposentadoria programada?

A aposentadoria programada é o novo benefício implementado pela Reforma da Previdência, cujo objetivo é substituir outras modalidades de aposentadorias, por exemplo, por tempo de contribuição e idade.

Neste sentido, a reforma encerrou a aposentadoria por tempo de contribuição, que não exigia idade mínima, e a unificou com a aposentadoria por idade, transformando todas essas aposentadorias em programadas.

Basicamente, considera-se “programada” pelo fato de o INSS conseguir prever a partir de quando determinado contribuinte se aposentará, algo que não ocorria antes pelo fato de muitas pessoas se aposentarem por tempo de contribuição.

Em outras palavras, a maioria dos trabalhadores brasileiros não seguiam carreiras lineares e, como resultado, saiam de empregos e ficavam sem contribuir. 

Dessa forma, era bastante difícil saber quando teriam direito à aposentadoria, algo que já não acontece com a aposentadoria programada, porque agora exige a idade mínima.

Mesmo que comece a trabalhar desde novo como CLT, só poderá se aposentar a partir de uma idade fixa. 

Quem tem direito à aposentadoria programada?

A reforma da Previdência determina que todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do dia 13/11/2019 têm direito à aposentadoria programada.

A exclusão ocorre em casos citados abaixo: 

Com exceção das aposentadorias citadas, o contribuinte pode recorrer à aposentadoria programada.

Mas, e se eu me filiei ao INSS antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos para me aposentar?

Neste caso, você deve se enquadrar em alguma regra de transição criada pela Reforma, concebidas justamente para atender os contribuintes não enquadrados sob às novas regras de aposentadoria.

Dentre os tipos de transição, confira a lista a seguir:

  • Idade
  • Idade Progressiva
  • Pedágio de 50%
  • Pedágio de 100%
  • Pontos

Contudo, vale destacar que você pode priorizar a aposentadoria programada em detrimento de alguma regra de transição devido o Princípio do Melhor Benefício que, basicamente, concede o melhor benefício caso você preencha os requisitos.

Tipos e critérios para adquirir a aposentadoria programada

Apesar de haver a aposentadoria programada, alguns critérios se mantêm para determinados setores.

Confira as principais a seguir:

  • Aposentadoria programada: com carência de 180 contribuições, 62 anos e 15 anos de contribuição para as mulheres, e 65 anos e 20 anos de contribuição para os homens;
  • Aposentadoria programada dos professores: com carência de 180 contribuições, 57 anos para as mulheres, 60 anos para os homens e 25 anos de contribuição na função de magistério comprovados na educação infantil, ensino fundamental ou médio;
  • Aposentadoria especial: com carência de 180 contribuições, exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, que trabalhe como empregado / trabalhador avulso / contribuinte individual / contribuinte individual cooperado e segurado da previdência social. Idade do trabalhador executando função de natureza leve: 60 anos e 25 anos de efetiva exposição; Idade do trabalhador executando função de natureza moderada: 58 anos e 20 anos de efetiva exposição; Idade do trabalhador executando função de natureza grave: 55 anos e 15 anos de efetiva exposição;
  • Aposentadoria do trabalhador rural: com carência de 180 contribuições em atividade rural, que trabalhe como empregado rural / trabalhador avulso de natureza rural / contribuinte individual de natureza rural / segurado especial / garimpeiro e segurado da previdência social. Idade do trabalhador executando função rural: 55 anos se mulher e 60 anos se homem;
  • Aposentadoria híbrida: com carência de 180 contribuições, segurado da previdência social, 62 anos e 15 anos de contribuição para as mulheres, e 65 anos e 20 anos de contribuição para os homens;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: com carência de 12 contribuições, segurado da previdência social ou isenção de carência em casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou qualquer doença listada no Ministério da Saúde e/ou incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação (pelo menos 2 anos).

Valor da aposentadoria programada

O cálculo da aposentadoria programada mantém a aposentadoria por tempo de contribuição, com particularidades em casos específicos.

Na aposentadoria programada, o cálculo é feito da seguinte maneira:

  • Encontrar a média de todos os salários de contribuição desde 7/1994, corrigida monetariamente;
  • Dessa média, será de 60% do salário de contribuição + 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos de recolhimento para mulheres e 20 para homens.

Na prática, para o contribuinte ter direito a aposentadoria integral (que não ultrapasse o teto do INSS), homens deverão trabalhar por 40 anos, enquanto as mulheres precisarão contribuir por 35 anos.

Exemplo:

Imaginemos que Lucas pretende se aposentar em 2050 com 30 anos de contribuição.

Feita a média e corrigida monetariamente, todos os seus recolhimentos chegaram a R$ 3.500,00.

Lucas receberá 60% + 20% (2% x 10 anos que ultrapassaram 20 anos de recolhimento) = 80% de R$ 3.500,00.

Neste caso, Lucas terá uma aposentadoria programada de R$ 2.800,00.

Além disso, há outras possibilidades de cálculo, por exemplo, na aposentadoria programada de trabalhador rural e por incapacidade permanente. Veja a seguir:

Aposentadoria programada do trabalhador rural

70% do salário de contribuição + 1% a cada ano de contribuição, até chegar ao máximo de 100% do salário de contribuição.

Atenção: para segurados especiais que desempenham atividade rural, o valor do benefício é de 1 salário mínimo.

Aposentadoria programada por incapacidade permanente

60% do salário de contribuição e + 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos de recolhimento para mulheres e 20 para homens.

Atenção: caso a incapacidade permanente decorra de doença profissional, do trabalho ou por acidente de trabalho, o valor de benefício será de 100% do salário de contribuição.

Conclusão

Agora, entendemos o que é aposentadoria programada e quem tem direito de adquiri-la.

Mas, em casos de dúvidas e problemas com essa aposentadoria, recomendo que você procure advogados especialistas para te auxiliar.

Afinal, as regras já estão entrando em vigor e pode ser que você deixe dinheiro na mesa caso não confira todas as atualizações das leis.

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