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INSS: quais documentos preciso para comprovar o tempo de contribuição?

Quais documentos preciso para comprovar o tempo de contribuição no INSS?

Você pode precisar de alguns documentos para comprovar o tempo de contribuição para o INSS. Caso não comprove, o seu pedido de benefício pode ser negado. Acompanhe!

Ao fazer o pedido de benefícios, como auxílio-doença ou aposentadoria, todas as informações no seu cadastro ou histórico de contribuição devem estar completas.

No entanto, a empresa talvez deixou de informar o vínculo de trabalho, ou não pagou a contribuição do INSS que é descontada no salário. E isso pode causar vários problemas.

Documentos para comprovar o tempo de contribuição no INSS

Infelizmente, os erros ou pendências dos vínculos que constam no extrato previdenciário (CNIS) podem o impedir de receber o seu benefício.

Até porque são poucos os trabalhadores que se atentam a esse detalhe e, ainda, muitos deixam de providenciar a documentação para corrigir o CNIS.

Com isso, ficam sem receber o benefício e sem saber que se trata de um motivo com possível correção.

Então, vamos conhecer agora a lista básica de documentos para comprovar o tempo de contribuição para o INSS, de acordo com categorias de trabalhadores. Veja!

Trabalhador com carteira assinada ou desempregado

Você pode apresentar os seguintes documentos para comprovar o tempo de contribuição:

  • Carteira Profissional (CP);
  • contrato individual de trabalho;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
  • recibos de pagamento referentes à época trabalhada, com a identificação do empregador e do empregado
  • outros documentos contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
  • original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, em que conste o registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • declaração do empregador, no caso de empregado trabalhador rural, deverá conter:
    • a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI
    • ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a posse deste imóvel
    • identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços
    • e informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários
    • ou qualquer outro documento que comprove o vínculo;
  • a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT;
  • no caso de servidor público contratado, além dos documentos citados acima que comprove a atividade junto à empresa/órgão, poderão ser apresentados atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
    • dados cadastrais do trabalhador
    • matrícula e função
    • assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público
    • período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato temporário
    • descrição, número e data do ato de nomeação
    • descrição, número e data do ato de exoneração, se houver
    • e constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta. 

Empregado doméstico

É possível apresentar os seguintes documentos para comprovar o tempo de contribuição:

  • Carteira Profissional (CP);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
    • na CP ou CTPS deve constar na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos pagamentos ao INSS;
  • contrato de trabalho registrado na época;
  • recibos de pagamento emitidos na época;
  • informações de pagamentos efetuados na época e que estejam no extrato CNIS, desde que acompanhadas da declaração do empregador. 

Contribuinte individual

Nesta categoria estão os trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresários. Veja os documentos:

  • Carnês de contribuição;
  • comprovantes de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS);
  • Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2;
  • Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI);
  • Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3);
  • microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS;
  • prestador de serviço, a partir de abril de 2003, podem apresentar comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive:
    • com o número do CNPJ/CEI
    • o valor da remuneração paga
    • o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS
    • declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação, que prove as  remunerações recebidas
    • ou declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS. 

Contribuinte facultativo

Nesta categoria estão os antigos Contribuintes em Dobro. Atualmente, se encaixam como contribuintes facultativos as pessoas que não são obrigadas a pagar o INSS, mas decidem contribuir, como dona de casa ou estudante.

Para comprovar a contribuição, são válidos os mesmos documentos citados na categoria de Contribuinte Individual, exceto as guias GR, GR1 e GR2, que são específicas para aquela categoria. 

Professores

Os professores e professoras podem comprovar a contribuição para o INSS com os seguintes documentos:

  • registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade;
  • informações constantes do CNIS; ou
  • CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Inclusive, a comprovação das atividades de magistério é suficiente para que o INSS reconheça o período trabalhado para liberar a aposentadoria dos professores.

Trabalhador avulso

É recomendado apresentar os seguintes documentos:

  • documento referente à época trabalhada que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria; ou
  • certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
    • identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
    • identificação do intermediador de mão de obra;
    • identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
    • duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
    • no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta. 

Outros documentos para comprovação do tempo de serviço

Após conhecer os documentos para comprovação do tempo de contribuição em cada categoria, também é possível apresentar documentos gerais, como:

  • Certificado de Reservista indicando o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório;
  • certidão emitida pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica, indicando o tempo total de serviço militar;
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela União, Estados, DF e Municípios, para períodos trabalhados com recolhimento a Regime Próprio de Previdência (RPPS) de órgão público;
  • Tempo de aluno aprendiz
    • Certidão de tempo de aluno aprendiz, emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ou Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas desde que conste que: o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
    • Certidão de Tempo de Contribuição, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o ente Federativo mantivesse RPPS;
    • Certidão escolar emitida pela instituição em que o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que, à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a norma que autorizou o funcionamento da instituição para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, o curso frequentado, o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz e a forma de remuneração, ainda que indireta.

Conclusão

Após apresentar os documentos para o INSS, estando tudo certo sobre os períodos de contribuição, é possível conseguir a aprovação do benefício.

Porém, há pedidos em que se recomenda a ajuda de um especialista, se quiser prevenir possíveis riscos.

Mesmo os benefícios mais simples podem ter algum problema no seu requerimento, caso esteja faltando alguma informação ou documentação essencial.

Por isso, recomendo a contratação de especialista em Previdência, para que seu pedido de benefício ou aposentadoria no INSS tenha mais possibilidade de ser aprovado.

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